Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONSELHO DE DISCIPLINA MILITAR. SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA SINDICAÂNCIA E DO ATO DE LICENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1. As responsabilidades de natureza penal, administrativa e civil são independentes entre si, não configurando bis in idem a punição em cada uma dessas esferas pelo mesmo fato imputado ao agente. A independência e autonomia entre as instâncias é regra cuja observância só pode ser afastada se reconhecida a inexistência do fato ou se afastada a sua autoria, circunstâncias não verificadas in casu. 2. Já se manifestou o STJ que as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, podem reconhecer uma demissão do policial militar pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a eventual absolvição. Afinal, não deve ser confundido o poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal (STJ - AgInt no REsp: 1726886 SP 2018/0043418-0). 3. Apelo conhecido e provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.