Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE COMUM EM CONTA BENEFÍCIO. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - In casu, observo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, não trouxe à lume provas de que a apelada tenha contratado um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual capaz de demonstrar que houve a prévia e efetiva informação à recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta. - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. - Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. - A multa arbitrada não é desarrazoada ou desproporcional, sabendo-se que somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão objurgada, vez que possui o fim de compelir o requerido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, ressaltando que o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão mostra-se adequado e suficiente e a providência é única e exclusivamente de responsabilidade do recorrente. - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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