Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0501668-90.2017.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Murilo Alves Da Silva Advogado: Regina Gomes De Oliveira Silva Rodrigues (OAB:BA50865-A) Advogado: Daniel Henrique Aguiar Da Rocha (OAB:BA44339-A) Apelante: Municipio De Itabuna Apelante: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501668-90.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA APELADO: MURILO ALVES DA SILVA Advogado(s):REGINA GOMES DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES, DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN NÃO SUSCITADA EM DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA AFASTADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EMITIDA PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA POR MULTA QUITADA. TRANSTORNOS PARA QUITAÇÃO POSTERIOR DO LICENCIAMENTO E IPVA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de Apelações interpostas pelo MUNICIPIO DE ITABUNA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra a sentença (ID. 51166272) proferida pelo MM Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MURILO ALVES DA SILVA, julgou procedente o pedido. 2. Inicialmente, cumpre-me analisar a ilegitimidade passiva dos Apelantes. Em que pese o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO tenha sustentado ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em sede recursal, verifica-se que em defesa (ID. 51166252) não houve tal alegação, o que configura indevida inovação recursal. 3. Em relação à ilegitimidade sustentada pelo MUNICIPIO DE ITABUNA, por outro lado, consta da notificação enviada ao Requerente a expedição por órgão municipal, de forma que é patente a sua legitimidade para figurar na ação. 4. Quanto à alegada falta de interesse de agir, cumpre-me reconhecer a ausência de dialeticidade, em razão de não guardar qualquer relação com a presente demanda, não conhecendo de tal item do apelo do ente municipal. 5. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedente o pedido, por compreender que houve falha na prestação de serviço das rés enseja a indenização extrapatrimonial pleiteada (ID. 51166272). 6. Do exame dos fólios, o Requerente junta a notificação de infração n° 188304150 expedida pela Prefeitura Municipal de Itabuna-BA, cujo órgão autuador foi a Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRAN (ID. 51166240), no valor de R$ 191,54 (-), com vencimento em 29/08/2016, bem como comprovante de pagamento no dia 26/08/2016. 7. Ademais, colaciona ainda extrato de cobrança emitido em 22/09/2016 (ID. 51166237) e em 03/10/2016 (ID. 51166236) referente ao Licenciamento e IPVA em seu nome constando a cobrança de multa no valor de R$ 191,54 (-) com n° de controle 188304150. 8. Do cotejo das provas dos autos, observa-se que o Requerente foi privado da possibilidade de realizar a quitação do licenciamento e IPVA de seu veículo em virtude da pendência de cobrança de infração de trânsito quitada anteriormente. 9. No caso, resta evidente a ocorrência de cobrança indevida, isto é, em duplicidade, o que, por si só, é capaz de ensejar a indenização pelos danos morais sofridos. 10. Outrossim, no que tange ao dano moral, entendo que enseja a sua compensação pelos transtornos decorrentes da cobrança em duplicidade de infração de trânsito, devido ao desconforto, nas inquietações e no desassossego que o autor teve que suportar por não ter êxito em proceder o licenciamento e quitação do IPVA do veículo, em virtude de pendência indevida. 11. Consabe-se que, em ação de indenização por dano moral, o quantum indenizatório deve representar para o ofendido uma compensação que possa pelo menos diminuir os dissabores e transtornos que lhe foram acarretados. 12. Firme nessas premissas, vislumbra-se que a indenização arbitrada pelo juízo a quo no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual é digna de manutenção. 13. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.