Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8009821-71.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Antonio Almeida Dos Santos Embargante: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Mariana Da Silva Abreu (OAB:BA45686-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009821-71.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): MARIANA DA SILVA ABREU EMBARGADO: ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA, contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento manejado na Execução de Título Extrajudicial nº 8002221-53.2020.8.05.0113, promovida em face de ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS. A Embargante alega contradição no acórdão, por não ter considerado a afetação da subsistência do Embargado, ao reduzir o percentual de desconto de sua renda de 20% para 5%, sem alteração no contexto fático-probatório. Busca o reconhecimento de vício no julgado e a aplicação de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão, que justificou a redução do percentual de desconto na renda do Embargado, sem violação ao contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm caráter restrito, sendo admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. A contradição, para ser configurada, exige a existência de afirmações incompatíveis entre si no corpo da decisão, o que não ocorre no caso em tela, onde o acórdão foi claro ao justificar a redução do percentual de desconto da renda do Embargado para 5%. 5. A decisão embargada não contém inconsistências entre seus fundamentos e a conclusão. O Tribunal analisou de forma exaustiva a possibilidade de retenção de parte dos vencimentos do Embargado, compatibilizando o direito do credor com a necessidade de garantir a subsistência do devedor.6. O descontentamento com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, que não se destinam a revisitar o mérito da decisão já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configura contradição no acórdão que reduz o percentual de desconto sobre os vencimentos do devedor, desde que tal decisão esteja fundamentada em análise fática exauriente e compatibilize a subsistência do devedor com o direito do credor ao recebimento do crédito.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.
à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Declaratórios
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