Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS EM SEDE DE MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de declaração opostos por JOSÉ SANTOS DE CARVALHO e F & F PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0804096-40.2021.8.10.0000 e nº 0803192-20.2021.8.10.0000, em face das decisões proferida pela então Relatora, Desa. Anildes de Jesus Bemardes Chaves Cruz, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no primeiro agravo e concedeu o pedido de efeito suspensivo formulado por Paulo José Kovalhuk Siqueira, ora embargado, nos autos do segundo agravo de instrumento. Em síntese, a ação de originária dos recursos versa sobre propriedade industrial da marca de @pagodedoseuze, e da sua divulgação não autorizada nas redes sociais. O agravo de instrumento nº 0804096-40.2021.8.10.0000, interposto por José Santos de Carvalho, tem por objetivo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o bloqueio da marca ou qualquer outra similar nas redes sociais. Já o Agravo de Instrumento nº 0803192-20.2021.8.10.0000, foi interposto por Paulo José Kovalhuk Siqueira, e tem por objetivo a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos da decisão de origem e permitir que o agravante volte a administrar os perfis "@pagodedoseuze" nas redes sociais. Inconformados com a decisão, os embargantes apresentaram Embargos de Declaração em ambos os recursos utilizando-se dos mesmos fundamentos, que se concentram, em suma, na presença de omissão quanto análise dos fundamentos do recurso. Defendem que a decisão carece de saneamento, pois deixou de analisar o argumento de oposição ao registro da marca defendido pelo agravante, bem como a respeito da contrariedade ao disposto no art. 129 da Lei nº 9.279/96, que regulamenta sobre a propriedade industrial no Brasil, argumento que há comprovada má-fé do agravante na utilização do apelido do agravante no exercício de suas atividades comerciais. Ao final, requerem, o acolhimento dos embargos, para que sejam reconhecidas as omissões apontadas. Sem contrarrazões do embargado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF. Inicialmente, vale destacar que, diante da conexão existente entre os recursos, os quais apresentam inclusive os mesmos fundamentos, impõe-se o julgamento conjunto dos presentes Embargos, tal como requereu o próprio embargante. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, verifico, que este merece ser rejeitado, diante da ausência de omissão no decisum. Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado embargado. Verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Destarte, a decisão embargada não padece de quaisquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vício de omissão supostamente contidos na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada com exaustão na decisão liminar. Em que pese os argumentos do embargante, vejo que as decisões proferidas em ambos os recursos considerou a presença dos requisitos da tutela de urgência, e em razão da ausência do requisito Fumus Boni Iuris, indispensável para concessão da tutela de urgência, indeferiu o pedido dos Embargantes quanto a restrição do uso da marca de @pagodedoseuze pelo embargado. Embora relevantes os argumentos levantados acerca da oposição ao registro da marca e contrariedade à lei de propriedade industrial, tais fundamentos são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito, pois se tratam de matérias a que serem analisadas em sede de mérito. Frisa-se, que os embargos de declaração não é o recurso adequado para modificar ou reconsiderar as decisões, pois é restrito as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ao passo em que seus efeitos infringentes ou modificativos, se restringem a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que impliquem na alteração da decisão. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.”2 Sobre esse aspecto, também orienta o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 0
Ao final, requerem, o acolhimento dos embargos, para que sejam reconhecidas as omissões apontadas
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