Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8036298-31.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Karoline Vasconcelos Costa Advogado: Manoel Cesar Dos Santos (OAB:SE13982-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Universidade Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036298-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KAROLINE VASCONCELOS COSTA Advogado(s): MANOEL CESAR DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA ETAPA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. CANDIDATAS COM NOTAS MENORES CONVOCADAS. PRETERIÇÃO INDEVIDA. DIREITO SUBJETIVO À PARTICIPAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta, objetivando a participação da candidata à segunda etapa do concurso para o cargo de Oficial da Polícia Militar. II. Questão em discussão 2. Discute-se nos autos a ocorrência, ou não, de direito subjetivo à convocação da candidata para a etapa admissional do certame, em razão de alegada preterição. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 4. In casu, a conduta da Administração feriu o princípio da vinculação ao edital e o direito subjetivo da autora, ao não a convocar para a realização da segunda etapa do certame, mesmo que a candidata tenha atingido a nota mínima necessária para participar da etapa em questão, convocando outras candidatas com notas inferiores. 5. Desse modo, tendo a apelante se classificado dentro do número de vagas previstas no edital, deve a Administração providenciar sua convocação para realizar os exames pré-admissionais. 6. Ademais, a mera alegação dos acionados de não interposição de recurso administrativo contra os resultados das provas objetivas em nada influenciam no reconhecimento judicial do direito subjetivo da parte autora, em respeito ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88. 7. Impositiva, portanto, a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja anulado o ato administrativo que excluiu a apelante da participação da segunda etapa do certame. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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