Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOLO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REMESSA DESPROVIDA. Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Eugênio Barros/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Rubem Costa Figueiredo, ex-prefeito do Município de Eugênio Barros. Colhe-se dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade administrativa, em face do requerido, sob o fundamento de que este teria praticado ato improbo ao ter rejeitadas as contas referentes ao exercício de 2006, em razão de irregularidades na realização de licitações para aquisição de material hospitalar e medicamentos. Devidamente intimado, o requerido apresentou manifestação, através da qual promoveu a juntada de documentos, alegando que não praticou ato de improbidade. Devidamente instruída a ação, sobreveio sentença de improcedência. Distribuídos os autos a este Relator para fins de remessa necessária. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o relatório. Decido. O cerne da demanda cinge-se em analisar se foi praticado ato de improbidade administrativa pelo requerido. Pois bem, a simples e genérica afirmativa de que o ex-gestor praticou irregularidades na sua administração, não pode subsidiar a condenação deste na forma pleiteada pelo Ministério Público, pois, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso as previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. In casu, para a condenação Requerido seria indispensável a mínima prova de que agiu com má-fé capaz de caracterizar um comportamento desonesto. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de comprovação do dolo ou má-fé não autoriza a condenação por ato de improbidade administrativa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992. DEVOLUÇÃO DE SERVIDORES AO ÓRGÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERSEGUIÇÃO/RETALIAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a configuração do ato de improbidade administrativa, a conduta do agente tem que estar enquadrada em algumas das previsões estabelecidas na lei de regência (Lei. nº. 8.429/92). 2. A ausência de comprovação de má-fé, dolo ou culpa grave do agente, não autoriza a condenação por ato de improbidade administrativa. 3. À evidência de que a conduta do apelado encerra mero procedimento administrativo no sentido de devolver ao órgão de origem servidores públicos emprestados temporariamente, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. 4. Apelação conhecida e improvida. (Ap 0203872014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/05/2015 , DJe 25/05/2015) Lecionando sobre questão atinente ao enquadramento dos atos administrativos irregulares dos agentes públicos nas hipóteses da Lei 8.429/92, Maia Sylvia Di Pietro, em sua Obra Direito Administrativo, 29ª Ed, Forense, 2.016, assim esclarece: “O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias, torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.”. Destaco, assim, que o objetivo da Lei de Improbidade é punir o agente público desonesto, não o inábil e, para que seja alçado à condição de réu em ação de improbidade administrativa é necessária a desonestidade e a imoralidade, além dos demais elementos tipificadores dos delitos, o que, como antes isto, não estão presentes no caso em apreço. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N.º 8.429/92. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Não obstante a demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao de Convênio celebrado com Secretaria de Estado, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Sentença Reformada. 4. Apelo conhecido e provido. (Ap 0476142016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Nesse contexto, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao julgar improcedente a Ação, ante a inexistência de prova do dolo ou evidência de má-fé. Isso posto, de acordo com interesse ministerial, nego provimento à remessa, mantendo integramente a sentença ora sob reexame. Transitado livremente em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Apelação conhecida e improvida
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