Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a operadora de plano de saúde a não cobrar os prêmios referentes aos dois meses posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial. A ré sustenta que o aviso prévio de 60 dias está previsto no contrato; que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS não vedou a estipulação contratual do aviso prévio; que o caput do referido artigo e o art. 23 da RN 557/2022 permitem a livre disposição sobre as regras de cancelamento; que o contrato foi celebrado com pessoa jurídica, afastando a incidência do CDC; e que o serviço esteve disponível durante o período de aviso prévio, o que justificaria a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com pessoa jurídica; (ii) a validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CDC incide ao caso, pois os destinatários finais do serviço prestado pela operadora são os beneficiários do plano de saúde, independentemente de o contratante ser pessoa jurídica. 4. A cobrança de mensalidades pelos dois meses posteriores ao pedido de resilição coloca o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC. 5. O parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio mínimo de 60 dias para rescisão imotivada, foi declarado nulo na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc. 6. As previsões normativas que determinam que as condições de extinção do contrato devem constar do instrumento contratual não autorizam a cobrança já declarada abusiva no referido precedente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. 7. A disponibilidade do serviço durante o período de aviso prévio não decorre da vontade da contratante, mas de imposição da contratada, razão pela qual tal argumento não valida a cobrança. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP é consolidada no sentido de que a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias é nula de pleno direito, por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades durante o período de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo é nula de pleno direito, pois o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS foi declarado abusivo com eficácia erga omnes e ex tunc, e a disponibilidade do serviço nesse período, imposta unilateralmente pela operadora, não legitima a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11; RN ANS n.º 195/2009, art. 17, p.u.; RN ANS n.º 455/2020; RN ANS n.º 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.249.290/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.225.949/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22/9/2025; TRF 2ª Região, ACP n.º 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelação Cível n. 1159616-82.2023.8.26.0100, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 28/8/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
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