Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8037610-45.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Girlane Nunes De Queiroz Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395-A) Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386-A) Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037610-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GIRLANE NUNES DE QUEIROZ Advogado(s): PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ, WILSON ANTONIO DE QUEIROZ IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/2002. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação da servidora para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art. 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art. 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir a servidora de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada; e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator
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