Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do seguro de vida contratado e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Homologação de acordo firmado após interposição do recurso, cujo valor já foi pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização de acordo entre as partes, capazes e devidamente representadas por seus advogados, autoriza sua homologação e implica na perda superveniente do objeto do apelo, com extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Homologação de transação. Recurso prejudicado, feito extinto com resolução do mérito. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação Ordinária, proposta pela ora apelada Anna Keivy Cruz Feitosa, julgou-a procedente. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do presente recurso de Apelação, as partes celebraram acordo (ID 40518875) que, inclusive, já foi cumprido, com seu pagamento integral (IDs 40904049 e 40904052), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Segunda Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 40254030, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação Ordinária, proposta pela ora apelada Anna Keivy Cruz Feitosa, julgou-a procedente
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