Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003736-49.2023.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marisa Dos Santos Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Embargante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003736-49.2023.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EMBARGADO: MARISA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que determinou a nomeação da embargada para o cargo de contador, reconhecendo a preterição de seu direito em virtude de contratações irregulares e a existência de vagas disponíveis no quadro efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise de alegadas omissões no acórdão embargado, especificamente sobre: (i) a tempestividade da ação; (ii) a quantidade de candidatos convocados e o direito à nomeação da embargada; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à modificação da decisão embargada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão foi claro e fundamentado, reconhecendo o direito à nomeação da embargada com base na demonstração de preterição por contratações irregulares e na existência de vagas disponíveis para o cargo de contador, conforme previsão legal e documentos constantes nos autos. 5. Quanto à tempestividade, restou devidamente consignado que a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do concurso, inexistindo omissão. 6. Sobre os honorários advocatícios, a condenação foi fundamentada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, considerando a inversão do ônus da sucumbência e observando a tabela de honorários da OAB/BA, em valor compatível com o caso concreto. 7. A tentativa do embargante de rediscutir o mérito caracteriza a utilização indevida dos embargos, sendo inadequada para as finalidades do recurso horizontal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência ao embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de recursos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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