Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA. GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada por CAMILA JERONIMO DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente ter sofrido cobranças indevidas de Tarifas Bancárias, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) DECLARAR a prescrição quinquenal do lançamento identificado como "BX.ANT.FINANC", exclusivamente vinculado ao contrato nº 282137446, no valor de R$ 6.561,06 (Seis mil quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos); b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos indevidos, tornando nulas as cobranças realizadas sob as denominações "TARIFA BANCÁRIA (CESTA FACIL ECONOMICA)", "ENCARGOS" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como os débitos identificados como "BX.ANT.FINANC", estes últimos vinculados exclusivamente aos contratos de nº 390919917, nº 332791574 e nº 387528133, os quais totalizam o montante de R$ 5.683,21 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos); c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, no período compreendido entre janeiro de 2018 e agosto de 2023 (ID 109444923), abrangendo também os descontos que, eventualmente, tenham sido realizados até a presente data. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada débito indevido (nos termos da Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora à taxa legal desde o evento danoso (conforme Súmula nº 54 do STJ); d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora correspondente à taxa legal, a partir da data de citação (12/12/2024). Irresignada, a parte promovida recorreu pleiteando o reconhecimento da validade da contratação; subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório. Em contrarrazões, a promovente pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, verifico que a promovente narra na exordial cobrança de tarifas bancárias denominadas TARIFA BANCÁRIA (CESTA FACIL ECONOMICA)", "ENCARGOS" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como os débitos identificados como "BX.ANT.FINANC", sem lastro contratual. Em sua defesa, a promovida pugnou pela validade da contratação e argumentou que a promovente se utilizou dos serviços ofertados. No entanto, não apresentou o contrato pactuado entre as partes. Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela promovente, esclareço que os descontos indevidos em conta-corrente não encerram dano moral presumido, na espécie inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil. Nota-se que as subtrações, comprovadas nos autos por meio de extratos bancários iniciaram em janeiro de 2018 (Id. 26817175) mas foram contestadas judicialmente apenas em outubro de 2024. Com tal percepção, a parte autora sofreu por mais de 06 anos os descontos, que alegou serem indevidos, sem manifestação nenhuma, mesmo que administrativa, não demonstrando assim, ter sofrido qualquer abalo, dano. Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. Nessa toada, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019) Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a inexistência de danos morais indenizáveis. Mantenho os demais termos da sentença. Sem custas em virtude do êxito recursal. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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