Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8065524-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Evelini Correia De Oliveira Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867-A) Advogado: Thais Machado Santos (OAB:BA68128-A) Agravado: Arlisson Jesus De Oliveira Advogado: Danielly Almeida De Oliveira (OAB:BA66885-A) Advogado: Ednilson Santos Junior (OAB:BA58186-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065524-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EVELINI CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s): THAIS MACHADO SANTOS, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO AGRAVADO: ARLISSON JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s):DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA, EDNILSON SANTOS JUNIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS EM IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em favor da Agravante, sob alegação de deterioração do imóvel em decorrência de obras realizadas pelo Agravado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para concessão da tutela de urgência pleiteada pela Recorrente. III. Razões de decidir O artigo 300 do CPC exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida destacou a ausência de prova robusta de culpa exclusiva do Agravado nos danos ao imóvel da Agravante, configurando necessidade de dilação probatória. O direito invocado pela Recorrente não se mostra evidente em sede de cognição sumária, considerando, inclusive, a existência de laudos técnicos contraditórios apresentados pelas partes (IDs 420938598 e 392385423), além da necessidade de perícia, já deferida na origem (ID 482096876) e pendente de realização, para esclarecer os fatos controvertidos. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 00757356820228190000 2022002103743, Rel. Desa. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida, Décima Quinta Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJ-BA, AI 8005372-75.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2020; TJ-DF, AI 007324606120228070000 1687815, Rel. Des. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 12.04.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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