Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, CPC INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. É cediço que, nos termos do art. 485, III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, na hipótese acima elencada, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Na singularidade do caso, da análise detida dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte autora/apelante para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento da lide. Outrossim, pela análise do histórico processual realizada, percebe-se que a parte autora tem se mostrado diligente, buscando atender aos comandos judiciais. III. Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC. IV. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitória promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 12166603), em que sustenta que não houve desinteresse no andamento processual, visto que sempre diligenciou junto ao Judiciário no sentido de encontrar o endereço da parte ré e que todas as intimações judiciais foram atendidas com prontidão. Alega que não foi intimado pessoalmente para suprir suposta falta de manifestação, motivo pelo qual entende que a sentença de extinção merece ser reformada ante a não observância do disposto no art. 485, III, §1º. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob análise para que seja cassada a sentença recorrida e que os autos retornem à origem para prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja decretada a nulidade da sentença, retornando ao autos ao juízo de origem, para regular processamento. É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. De início, no caso em exame, verifica-se que o magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, § 1º c/c art. 485, III, do CPC. É cediço que, nos termos do art. 485, III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, na hipótese acima elencada, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No que concerne o alegado abandono de causa ante a inércia da parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, repise-se que deverá ser observado, antes da prolação de sentença de extinção, a intimação pessoalmente do autor para dar andamento ao feito, conforme supramencionado. Na singularidade do caso, da análise detida dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento da lide. Outrossim, pela análise do histórico processual realizada, percebe-se que a parte apelante tem se mostrado diligente, buscando atender aos comandos judiciais. Destarte, não se mostra razoável o entendimento firmado pelo magistrado de base, pela extinção do feito por abandono da causa pela parte apelante, haja vista não restar caracterizada a hipóteses no presente feito . Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC. Com efeito, tal intimação é indispensável para validade da sentença de extinção do feito, conforme tem decidido a jurisprudência dessa Egrégia Corte Estadual, nos termos dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO E INDÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR (ART. 485, III, CPC) – FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DO USO DE EDITAL E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA. I – In casu, contatamos que o julgador a quo, indubitavelmente, ao proferir o despacho de intimação, cumpriu a determinação prevista no § 1º, do artigo 485, do CPC. II - Entretanto, a magistrada singular deveria ter observado que a intimação encaminhada ao recorrente não foi devidamente cumprida em decorrência da não localização do endereço. III - Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que o abandono da causa pelo autor deve ser inequivocamente comprovado, de modo que, não sendo encontrado no endereço declinado na inicial, deve haver a intimação por edital, porquanto o escopo da jurisdição é a solução do litígio, sendo a extinção terminativa do processo excepcional. De outro lado, a falta de intimação da parte e de seu advogado, para falar em juízo, caracteriza error in procedendo, cujo consectário é a anulação da sentença terminativa. IV - Recurso provido. (TJMA Ap. Cível n.º 0000694- 89.2016.8.10.0054 – Pje, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 485, VI, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO EM EXAME PERICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, verifica-se que o magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por deixar, a parte autora, de promover diligências que lhe incumbia, ante o não comparecimento ao exame complementar pericial. II. É cediço que, nos termos do art. 485, III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, na hipótese acima elencada, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Na singularidade do caso, da análise detida dos autos, verifico que não houve intimação pessoal da autora para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento da lide. Outrossim, pela análise do histórico processual realizada, percebe-se que a parte autora tem se mostrado diligente, buscando atender aos comandos judiciais, conforme se verifica das petições de ids. 12671594, oportunidade em que a ad
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
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