Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MERA INTERMEDIAÇÃO OU INDICAÇÃO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL OU RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido Bruno Rodrigues Moreira, por inexistência de vínculo jurídico-material com o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o recorrido detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, diante da alegação de participação em negócio jurídico que teria ocasionado prejuízos ao autor, ou se correta a extinção do feito por ausência de vínculo jurídico-material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido Bruno Rodrigues Moreira, diante da alegação de que este teria participado de negócio jurídico que resultou em supostos danos materiais e morais suportados pelo apelante. 2. A legitimidade passiva constitui condição da ação e está diretamente vinculada à existência de relação jurídica de direito material entre o demandante e o demandado. Consiste, em síntese, na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. 3. Desse modo, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré. Nesses termos, a ação deverá ser exercida, em regra, pelo titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva), somente podendo figurar no polo passivo aquele que, em tese e à luz do acervo probatório, tenha participado do fato gerador da obrigação ou do ilícito apontado, não se admitindo a ampliação subjetiva da demanda com base em presunções ou meras conjecturas. 4. No caso concreto, o exame detido das peças processuais revela que o juízo de origem procedeu a adequada valoração da prova produzida. Os documentos acostados aos autos, bem como os próprios elementos narrativos da inicial, indicam que eventual valor entregue pelo autor o foi diretamente ao corréu Max Robério Ferreira Silva Barreto, responsável pela execução do serviço que não teria sido prestado. 5. Nessa esteira, não há comprovação de que o recorrido Bruno Rodrigues Moreira tenha recebido quantias, assumido obrigação contratual, ou auferido qualquer vantagem econômica decorrente da relação jurídica discutida. As mensagens e demais documentos juntados aos autos evidenciam, quando muito, atuação limitada à aproximação entre as partes, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil. 6. A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a mera intermediação informal ou indicação de terceiro não gera dever de indenizar, ausente prova de participação direta no negócio, de mandato, de solidariedade contratual ou de conduta culposa apta a estabelecer nexo causal com o dano alegado. 7. Ressalte-se, ademais, que o próprio corréu Max Robério compareceu em audiência e celebrou acordo com o autor, circunstância que reforça a conclusão de que foi ele o único a manter vínculo jurídico-material com o demandante. 8. A tentativa de estender a responsabilidade ao recorrido, sem respaldo probatório mínimo, configura indevida ampliação subjetiva da lide, incompatível com os princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva que regem a matéria. 9. O recurso de apelação, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já apreciados e corretamente afastados na sentença, não trazendo elementos novos capazes de infirmar o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 10. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inexistindo relação jurídica material que legitime a permanência do recorrido no polo passivo da demanda. Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum, com a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva exige a demonstração de vínculo jurídico-material entre o demandado e o fato gerador da obrigação; 2. A mera intermediação informal ou indicação de terceiro não configura, por si só, responsabilidade civil nem legitima a permanência no polo passivo da demanda; 3. Ausente prova de participação direta no negócio jurídico ou no evento danoso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000960-48.2022.8.13.0231, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 19/11/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802928-81.2019.8.12.0011, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 23/10/2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0727003-79.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 08/03/2023.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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