Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL POR DESPESAS MÉDICAS. REDE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA ATRAVÉS DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. FORMA IMEDIATA. NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINADA NO FEITO. 1. Considerando que o Hospital Apelante logrou êxito em comprovar a solicitação de vagas na rede pública, antes mesmo da concessão da liminar obtida na demanda proposta pela Defensoria Pública Estadual, entende-se que o período de responsabilização do Ente Estatal pelas despesas médicas contraídas pelo paciente no nosocômio privado deve ser revisto para compreender a data do pedido de vaga para o paciente hipossuficiente junto à central de regulação de leitos até a alta médica. 2. Impossibilidade de se utilizar da rede pública que decorreu, em um primeiro momento, da opção do paciente pela rede particular e, em um segundo momento, da ausência de vagas, o que faz surgir a obrigatoriedade de pagamento do Ente Estatal pela omissão na assistência à saúde, não cabendo às partes Apeladas insurgirem-se contra essa determinação em sede de contrarrazões, meio impróprio para impugnar a conclusão da sentença recorrida. 3. Diante da singularidade do caso, em que o Ente Estatal não cumpriu a tutela de urgência concedida no sentido de proceder à transferência do paciente hipossuficiente da rede particular para a rede pública, no prazo de 48 horas, e considerando a determinação de custeio das despesas médicas caso permanecesse na rede privada, entende-se que se apresenta extremamente onerosa a submissão do pagamento devido de despesas médicas decorrentes da ausência de vaga na rede pública, ao regime de precatório. 4. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 6. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento à presente Apelação Cível
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