Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. I – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois não há prova de nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC). II - Afigura-se inócua a expressa referência a tutela provisória, notadamente porque a decisão prolatada, exauriu a cognição da matéria, substituindo por completo a decisão rescindida, afigurando-se desnecessária a reforma da decisão nesse ponto. III – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida por este relator, em Ação Rescisória, proposta pelo embargante, julgada procedente. A decisão, da qual fui o Desembargador Relator, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo, na legislação vigente e nas teses fixadas nos IRDR’s 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016). Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, sustentando omissão pois não houve apreciação da tutela provisória para suspender a execução do título executivo, nem durante a instrução, nem na decisão definitiva. Pelo exposto, a Embargante requer seja o mesmo processado, conhecido e inteiramente provido. Eis o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, pois não houve apreciação da tutela provisória para suspender a execução do título executivo nem durante a instrução, nem na decisão definitiva. A despeito de tais argumentos, não vislumbro qualquer omissão na decisão embargada. Ocorre que a decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, existindo as teses fixadas nos IRDR’S nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) e n.º 003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), como acima explanado, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO à presente Ação Rescisória, para reformar o acórdão discutido, reconhecendo a invalidade pagamento das diferenças salariais pretendidas. Isto é, o embargante interpôs o presente recurso requerendo a apreciação de tutela provisória, no entanto houve decisão definitiva rescindindo decisão prolatada no processo nº 36616-64.2013.8.10, portanto afigura-se inócua a expressa referência a tutela provisória, notadamente porque a decisão prolatada exauriu a cognição da matéria, substituindo por completo a decisão rescindida, afigurando-se desnecessária a reforma da decisão nesse ponto. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois não há prova de nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC). Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. São Luís, 02 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3
932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO à presente Ação Rescisória, para reformar o acórdão discutido, reconhecendo a invalidade pagamento das diferenças salariais pretendidas
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