Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo requerido o provimento do recurso para reconhecimento do direito ao benefício diante da alegação de renda líquida inferior a três salários-mínimos e despesas mensais essenciais que comprometem a capacidade de arcar com os custos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça diante da alegação de hipossuficiência financeira do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração bruta informada, embora superior a três salários-mínimos, não afasta a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração de hipossuficiência.4. A remuneração líquida mensal, as despesas essenciais e a precariedade do vínculo temporário demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.5. Não há nos autos elementos que evidenciem patrimônio relevante, renda extraordinária ou capacidade econômica capaz de infirmar a declaração de pobreza.6. A documentação apresentada comprova a situação de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de comprovar a capacidade econômica da parte, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça a demonstração de insuficiência financeira compatível com a manutenção própria e o custeio das despesas processuais_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015 Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a pessoa que pediu a justiça gratuita mostrou que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo, mesmo ganhando um pouco mais que três salários mínimos, porque suas contas e gastos são altos e seu trabalho é temporário. Por isso, ele mudou a decisão anterior e concedeu o benefício da justiça gratuita, que permite que a pessoa não precise pagar as custas do processo. Essa ajuda pode ser revista no futuro, caso a situação financeira dela mude.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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