Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a procuração apresentada possui data posterior à interposição do recurso especial, e a regularização da representação processual não foi oportunamente sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração datada após a interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a apresentação extemporânea de procuração ou substabelecimento com data posterior ao recurso. 4. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Assim, a ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, mesmo que ocorra posterior juntada de instrumento de mandato. 5. O subscritor do recurso especial deve comprovar, no momento da interposição, poderes para representar a parte recorrente. No caso, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso, configurando vício insanável que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 6. A regularização processual exigida pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é admitida apenas quando realizada no prazo concedido para tanto. No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não o fez oportunamente. 7. Eventual existência de procuração nos autos originários não exime a parte recorrente do ônus de apresentar os documentos necessários para comprovar a regularidade da representação processual na instância superior. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os quais reiteram que a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.