Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO PROMOVENTE. APOSENTADO DAS FORÇAS ARMADAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA AUTORIZANDO O DESCONTOS DE ATÉ 70% POR CENTO DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 30% NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (documentação ID nº 17890504), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado. 2. Cinge-se a irresignação recursal em averiguar o patamar aplicável aos descontos decorrentes de débitos de titularidade da parte agravada, que ostenta a condição de aposentado das Forças Armadas. 3. Com relação ao empréstimo consignado em folha de pagamento, ressalto que a jurisprudência é uníssona, tendo em vista disposições legais específicas que disciplinam as regras de utilização do salário para o pagamento do mútuo. 4. Em outras palavras, a limitação nesses casos não é alvo de controvérsias, exigindo-se, no caso concreto, apenas a análise dos percentuais incidentes, a depender do trabalho exercido pelo tomador do empréstimo e da margem consignável livre de que ele dispõe. 5. Tratando o caso concreto de aposentado das Forças Armadas, as regras de utilização do salário para o pagamento de mútuo financeiro estão estabelecidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Portaria nº 046/2005, da Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército, que fixam os descontos autorizados no limite de 70% (setenta por cento) dos proventos do militar aposentado. 6. Ou seja, a limitação a que se submetem os descontos autorizados incidentes sobre os rendimentos do aposentado das Forças Armadas equivale a 70% (setenta por cento) do valor de seus proventos, devendo ser preservados, para a sua subsistência, o equivalente a 30% (trinta por cento). 7. Compulsando os autos de origem, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não haver substrato para que os descontos, no caso concreto, fiquem limitados a 30%, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, como visto, é aplicável o regramento específico previsto para militares, cujo limite é de 70%. 8. É possível observar, contudo, a partir da documentação acostada ao processo de primeiro grau, que o promovente percebe proventos no montante bruto de R$ 4.255,74, os quais, após os descontos obrigatórios e autorizados, incluídos os empréstimos consignados em conta bancária e em folha de pagamento, chegam ao valor líquido de R$ 1.214,50, o que representa menos de 30% do total. 9. Nessa esteira, cumpre destacar que os descontos decorrentes de cartão de crédito não devem ser contabilizados no presente caso, mas somente os empréstimos consignados. 10. Dessa forma, é possível observar que os descontos em questão se encontram acima do limite máximo de 70% (setenta por cento) previsto no regulamento específico estabelecido no artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e no artigo 8º da Portaria nº 046/2005 da Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército. 11. Em síntese, se verificado que o agravado, após as deduções obrigatórias e aquelas decorrentes de empréstimo consignado, percebe menos de 30% dos seus proventos, o que descumpre os normativos acima mencionados. 12. Diante disso, a partir uma análise preliminar, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso, para que os descontos sejam limitados de modo a garantir que o agravado receba 30% dos seus proventos, conforme os fundamentos acima expostos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória reformada em parte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.