Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA ILÍCITA. SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que a tese de nulidade de todo o processo, deduzida sob o argumento de que o depoimento que originou a investigação criminal e, por consequência, a interceptação telefônica, foi obtido por meio de coação na delegacia de polícia, demanda reexame de provas para ser dirimida (REsp n. 1.688.915/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2018). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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