Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DO TELESAQUE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário-mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do instrumento contratual e fatura do cartão supostamente contratado, verifica-se que a consumidora não restou esclarecida plenamente sobre o negócio a ser contratado, haja vista que, conforme alegado na inicial, buscava a contratação de empréstimo consignado na forma convencional, divergente da modalidade RMC, uma vez que, apesar do desconto pactuado em seu contracheque, a apelante permanece em mora, restando configurado, portanto, vício de consentimento. V. Outrossim, ressalte-se não constar dos autos documentos que demonstrem que a Apelante usufruiu do cartão na modalidade crédito, em compras de produtos ou serviços, mas tão somente que houve cobrança de rotativo relativo ao suposto empréstimo consignado, o que denota, mais uma vez, o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC. VI. Verifico que assiste razão à apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado. VII. Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. VIII. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IX. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo
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