Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TOI. FRAUDE EM MEDIDOR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito originado de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e rejeitou os pedidos reconvencionais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária observou os procedimentos legais e regulatórios para caracterização da suposta fraude no medidor da unidade consumidora; e (ii) saber se a cobrança do valor apurado em TOI, sem comprovação de fraude, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. III. Razões de decidir A perícia unilateral realizada pela concessionária não comprovou a autoria da fraude no medidor. A ausência de contraditório e de perícia técnica independente torna ilegítima a cobrança. A responsabilidade do consumidor não pode ser presumida. É ônus da concessionária a prova da adulteração e da autoria, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Laudo pericial judicial concluiu pela inobservância das normas da ANEEL pela concessionária, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos para comprovação da irregularidade. O procedimento da empresa violou princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, justificando a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica exige a observância de procedimento técnico regulado e contraditório. 2. A ausência de prova da autoria da fraude torna indevida a cobrança do valor apurado no TOI e enseja indenização por danos morais ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1477427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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