Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA/ALVARÁS. FRACIONAMENTO DO ITCMD POR QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO TRIBUTO. RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão aqui veiculada é tocante à possibilidade de deferimento às agravantes do fracionamento, por quinhão hereditário, do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e das custas processuais no bojo de processo de Inventário, a fim de que seja autorizada a expedição dos respectivos formais/alvarás relativos aos seus quinhões. 2. Há expressa previsão legal, no artigo 654 do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de recolhimento do ITCMD antes mesmo do julgamento da partilha, no bojo do processo de Inventário, do que se deflui que a integralidade do tributo deve ser recolhida ou garantida antes da expedição dos formais de partilha. Não há ressalva, aqui, ao pagamento do tributo pertinente apenas a algum quinhão, mas o imposto deve ser recolhido quanto a todos os bens transmitidos, dado que o recolhimento ou a garantia antecedem a própria constituição jurídica dos quinhões, realizada com a partilha. Essa norma é reforçada pelo artigo 113, inciso I, do Código Tributário Estadual, que estabelece que o ITCMD será pago antes do formal de partilha expedido nos autos de inventário. 3. Uma vez que o procedimento aqui observado foi o de Inventário, há distinção quanto ao rito do Arrolamento, em que, como benefício oriundo da partilha amigável, adota-se iter procedimental distinto, com a lavratura de formais de partilha e a expedição de alvarás antecedendo o lançamento do tributo (cf. art. 659 do CPC). 4. No mais, o deferimento do pedido aqui formulado redundaria em violação à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), dado que a sentença de homologação do acordo celebrado entre os herdeiros condicionou, de forma expressa, a expedição dos formais de partilha ao pagamento das custas processuais e à comprovação do pagamento imposto de transmissão causa mortis. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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