Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUANTO À INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR OU REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. §1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E COOPERAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A AMPARAR A PARALISAÇÃO INDEFINIDA DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de FÁBIO HENRIQUE PINTO SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a regularidade da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte autora antes da prolação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do TJCE e do STJ estabelece que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) não exige intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado. 4. No caso concreto, o juízo a quo oportunizou à parte autora se manifestar acerca do endereço para cumprimento da liminar, advertindo-a das consequências do descumprimento. Apesar de regularmente intimada, a parte manteve-se inerte, inviabilizando a citação do réu e o cumprimento da medida liminar. 5. Não se trata de abandono da causa (art. 485, III, CPC), hipótese em que seria exigida intimação pessoal, mas de ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a viabilidade da citação e da efetivação da medida liminar. 6. A extinção do feito é medida adequada e não configura decisão surpresa, tampouco afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas ou da cooperação processual. Precedentes do TJCE e do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.