Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA.EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como art. 1.022 omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte embargante sustenta que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, apresentando vícios que justificariam a oposição dos embargos. 3. A parte embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 7. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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