Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A sentença julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação deque a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal referente à vulnerabilidade econômica e social. Da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo de Lima Mosimann, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis: [...] Assim, mesmo se excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, o valor supera o limite legal. Em que pese a família possa passar por dificuldades financeiras, sua condição atual não lhe enseja a concessão do presente benefício assistencial, pois não se vislumbra situação de risco social, merecendo, assim, ser mantida a sentença. Portanto, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido.
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