Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO 1 DO BANCO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. APELO 2 DO AUTOR. ALEGADO DANO MORAL IN RE IPSA. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO 3 DA LOJA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO E DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELOS 2 E 3 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas por todas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade da fiança prestada no contrato de financiamento para aquisição de veículo. A instituição financeira questiona a culpa de terceiros, alegando ausência de ato ilícito. O autor questiona o dano moral e a loja de veículos alega sua ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva da instituição financeira e de terceiros. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ou culpa exclusiva de terceiros; ii) se há dano moral passível de indenização; iii) se há ilegitimidade passiva da loja revendedora de veículos; iv) se há culpa exclusiva da instituição financeira e do autor.II. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo formulado em sede de apelação deve ser deduzido em petição autônoma, conforme o art. 1.012, §3º, do CPC e arts. 334 e 335 do Regimento Interno do TJPR. Não conhecimento.4. A instituição financeira, ao não tomar as cautelas objetivas de cuidado acerca da veracidade e confiabilidade da negociação, gerando fraude feita por terceiro estelionatário, age com culpa, e deve responder pela falha na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.5. Não é possível a atribuição da culpa exclusiva ao terceiro, pois os requeridos não foram diligentes durante a análise dos documentos apresentados e assinatura da avença e, permitiram a concretização da fraude.6. A fraude documental com falsificação de assinatura, por si só, não possibilita a condenação em danos morais.7. A instituição financeira e a revendedora de veículos possuem responsabilidade solidária na ocorrência da fraude praticada por terceiro. 8. Sentença mantida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação 1 conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. Apelos 2 e 3 conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. O autor não comprovou elementos que ultrapassassem o mero dissabor para indenização por dano moral. 3. A instituição financeira e a revendedora de veículos possuem responsabilidade solidária na ocorrência da fraude praticada por terceiro.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º; arts. 334 e 335 do Regimento Interno do TJPR; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, 14 e 34; Tema nº 466 do STJ, Súmula nº 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013630-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.05.2026; STJ, AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053334-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.06.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000050-55.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008686-10.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.09.2025. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005826-42.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2022, TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065864-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que declarou a nulidade da fiança prestada no contrato de financiamento celebrado entre as partes, para aquisição de veículo, porque restou comprovado que houve fraude praticada por terceiro estelionatário. Considerou que há responsabilidade do banco e da loja revendedora de veículos, porque ambos não agiram com os cuidados necessários na contratação. Manteve a decisão que não concedeu o dano moral ao autor, porque não restou demonstrado que houve abalo, além do mero sentimento de tristeza e frustação.
Apelação 1 conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. Apelos 2 e 3 conhecidos e desprovidos.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.