Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por outro vértice, consoante frisado quando do indeferimento do pedido emergencial, a aferição de constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, providência que não se coaduna com o juízo perfunctório próprio do pedido emergencial, sobretudo porque informou o Tribunal de origem o seguinte (e-STJ fl. 4.132): Consigno ainda, que trata-se de ação penal complexa, com 07 (sete) réus envolvidos, sendo que um deles encontra-se foragido (citado por edital), e com intenso peticionamento por parte das defesas, inclusive a do próprio paciente José Augusto Rodrigues de Paiva. Contudo, e por derradeiro, cumpre-me destacar que o processo encontra-se aguardando a resposta preliminar a ser oferecida pelo corréu José Carlos Marcondes Soares para logo em seguida ser o feito remetido ao parquet estadual para manifestação, devendo, em seguida ser incluído em pauta de julgamento perante a Egrégia Segunda Câmara Criminal desta Egrégia Corte para julgamento do pedido de recebimento da denúncia. À vista do exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2019. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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