Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por MANOEL MESSIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Aduziu a promovente que foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em sua conta bancária, e em 04 de maio de 2020 percebeu que começou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, por parte do promovido oriundos dessa indevida pactuação. Afirma que desconhece a origem desse empréstimo e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação (Id. 7503354), a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu de maneira eletrônica, sem, contudo, exibir qualquer documento que comprovasse a pactuação. Adveio sentença (Id. 7503376), tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral sob a justificativa de que a promovida não apresentou o instrumento do contrato, ou outro documento, capaz de demonstrar a avença. Por esse motivo, declarou a inexigibilidade do contrato discutido nos autos, a restituição a título de dano material, na forma dobrada dos valores descontados indevidamente referentes ao contrato nº 392927759, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 7503380). Argumentou que houve a contratação regular do empréstimo consignado, ventilando as mesmas teses trazidas em sua contestação. Em contrarrazões (Id. 7503389), a parte promovente defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a pactuação ou a transferência de valores em favor da parte promovente. Conforme Contestação (Id. 7503354) e Recurso Inominado (Id. 7503380). Destaco que ausente lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva. Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos
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