Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8132742-97.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sermeca Servico Medico Do Cabula Ltda Advogado: Fabio Ribeiro Correia Pinheiro (OAB:BA33263-A) Advogado: Yuri Almeida De Jesus Purificacao (OAB:BA40247-A) Apelante: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566-A) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132742-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: SERMECA SERVICO MEDICO DO CABULA LTDA Advogado(s):FABIO RIBEIRO CORREIA PINHEIRO, YURI ALMEIDA DE JESUS PURIFICACAO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória movida pela parte autora, SERMECA SERVICO MEDICO DO CABULA LTDA, visando a cobrança de dívida pela prestação de serviços médicos à recorrente, SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A recorrente alegou pagamento parcial do débito e inexistência de prova suficiente da prestação dos serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora (contrato, notas fiscais e demais documentos) são suficientes para embasar a cobrança dos serviços médicos prestados, e se a parte ré comprovou o pagamento ou a inexistência do débito. III. Razões de decidir 3. O pleito de suspensão da demanda não merece acolhimento, vez que o crédito constituído nestes autos é anterior à ocorrência de liquidação extrajudicial, que se operou somente em 09/02/2023. 4. A ação monitória é cabível com base em prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A prova documental apresentada pela parte autora, composta por contrato de prestação de serviços, notas fiscais e demais documentos, é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito à cobrança. 6. A alegação da recorrente de pagamento parcial não foi devidamente comprovada, sendo ônus da parte ré demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios deve ser mantida, não havendo elementos que justifiquem a reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Em ação monitória, a prova escrita que embasa a cobrança não precisa ser robusta, desde que seja suficiente para formar juízo de probabilidade quanto ao direito do credor, cabendo ao devedor o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700 e art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 715586/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 26/11/2007. A C Ó R D Ã O
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas
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