Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Restou consignado no acórdão que deve ser mantido o entendimento de inadequação da via eleita para a responsabilização do ex-gestor à imputação do débito, pela alegada ausência na prestação de contas, o que só poderia ocorrer no bojo de ação de improbidade administrativa, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para o aproveitamento da ação de imputação de débito como se fosse ação de improbidade, eis que o procedimento trazido pela Lei nº 8.429/92, mesmo antes da reforma ocorrida pela Lei nº 14.230/2021, traz garantias especiais ao agente público, dentre elas o maior rigor quanto à admissibilidade da ação, a distribuição do ônus da prova de forma diferenciada ao que faz o CPC/2015 e a necessidade de individualização da conduta do agente. II - Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou ainda corrigir erro material, não servindo como meio para a reapreciação do julgado. III - A omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento. IV - “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes. V - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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