Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em apreço, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento bem como o comprovante de transferência do valor contratado (TED). II. Ressalto ainda, nos contracheques juntado aos autos, o recorrente já realizou outros empréstimos, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Ademais, da análise do caso concreto, não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIZ RODRIGUES MORAES em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ/MA. Em suas razões recursais (ID 7203505), sustenta o apelante que celebrou contrato de empréstimo consignado com pagamento em 60 parcelas de R$ 184,94 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo como início de liquidação das prestações janeiro/2009 e término em dezembro/2013, porém, por algum motivo adverso os aludidos descontos continuar imerecidamente a serem efetuados, o segundo entende houve falha na prestação de serviço. Aduz que foi enganado com um negócio jurídico totalmente diverso daquele ao que foi acordado, revestido de má-fé e com cláusulas desfavoráveis com lucros exorbitantes e sem perspectiva de término, conforme o contrato anexado em sede de contestação, cujo campo da quantidade de parcelas é totalmente branco. Assevera que recebeu um cartão de crédito acompanhado de uma fatura com demonstrativo de débito, cujo valor correspondia ao desconto no holerite do mês de janeiro discriminado como pagamento mínimo do empréstimo recebido e que somente após questionar o representante da recorrida, foi informado de se tratava de modalidade de Cartão de Crédito Pan. Diz que é consumidor dos serviços de empréstimos consignado e tem pleno direito de obter a restituição do dinheiro pago indevidamente de parcelas, pois foi vítima de informação falsa e omissa. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente bem como revogação da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 7203509. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 10305008. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito realizado pela servidora pública, ora recorrente, a ser descontado em folha de pagamento, matéria esta objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial nunca realizou, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em apreço, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento bem como o comprovante de transferência do valor contratado (TED). Ressalto ainda, nos contracheques juntado aos autos, o recorrente já realizou outros empréstimos, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. Logo, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Lado outro, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adéqua com o que será aqui decidido. II. Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante
AGRAVO DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.