Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção ocasionada por irregularidade no preparo, consistente na divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem sua integração ou correção, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no do CPC, o que não se verifica no art. 1.022 presente caso. 4. A decisão embargada examinou de forma clara, coerente e fundamentada os elementos essenciais à controvérsia, concluindo pela deserção do recurso especial, diante da ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar irregular o preparo recursal quando há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o do comprovante bancário, não sendo possível a regularização posterior em razão da preclusão consumativa. Incidência da Súmula 187 do STJ. 6. A alegação de omissão não prospera quando a decisão apreciou os fundamentos jurídicos pertinentes ao vício apontado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, o que não ocorre quando há mera inconformidade com a conclusão adotada. 8. A obscuridade não se caracteriza quando os fundamentos são inteligíveis e a conclusão está claramente exposta. 9. O erro material, por sua natureza formal e evidente, também não se verifica, diante da exatidão dos dados consignados na decisão. 10. Eventual reiteração de argumentos já enfrentados, sem apontamento de vícios formais, evidencia intuito meramente protelatório, podendo ensejar aplicação de multa em conformidade com o § 2º, do CPC. art. 1.026, IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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