Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RETROATIVOS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA. ART. 53, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2005. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de servidora municipal, professora, para incorporação da diferença salarial decorrente do exercício de cargo com vencimento superior, bem como o pagamento de valores retroativos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, que exerceu cargo de chefia, assessoramento, coordenação, supervisão ou direção, faz jus à incorporação da diferença salarial prevista no art. 53, §4º, da Lei Municipal nº 05/2005, com o recebimento dos retroativos. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 05/2005 assegura ao servidor público municipal a incorporação da diferença salarial quando preenchidos os requisitos temporais e funcionais nela previstos. Comprovado nos autos o efetivo exercício em cargo com vencimentos superiores e o preenchimento do lapso temporal legal, a servidora faz jus à incorporação pleiteada. A sentença encontra-se em conformidade com a legislação municipal e com a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal que exerce cargo de chefia, assessoramento, coordenação, supervisão ou direção, por período legalmente previsto, faz jus à incorporação da diferença salarial, nos termos da lei local. 2. Preenchidos os requisitos, é devido o pagamento dos valores retroativos.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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