Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8031102-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hugo Marinho Costa Silva Advogado: Hugo Marinho Costa Silva (OAB:BA34218-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031102-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HUGO MARINHO COSTA SILVA Advogado(s): HUGO MARINHO COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Levantamento de quantia bloqueada. Natureza alimentar dos honorários. Indeferimento tácito. Recurso especial sem efeito suspensivo. Decisão reformada. Embargos de declaração prejudicados. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre documento juntado pelo exequente, sem apreciar o pedido de levantamento de quantia já bloqueada em favor do advogado. A parte agravante busca a reforma da decisão para que seja expedido alvará para levantamento do valor, argumentando a natureza alimentar dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indeferimento tácito do pedido de levantamento de quantia bloqueada, diante da urgência e da omissão na apreciação pelo juízo de primeiro grau; e (ii) estabelecer a possibilidade de levantamento imediato do valor bloqueado, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A decisão que posterga a análise de um pedido urgente, especialmente quando se trata de verba alimentar, equivale a uma negativa de prestação jurisdicional e pode ser interpretada como indeferimento tácito, legitimando o manejo do agravo de instrumento. 4. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas, conforme disposto no art. 85, § 14, do CPC, justificando a necessidade de pronta liberação dos valores bloqueados. 5. O recurso especial interposto pela parte executada contra o acórdão que fixou os honorários não possui efeito suspensivo, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir normalmente, incluindo o levantamento da quantia em favor do advogado 6. A intimação da parte executada para se manifestar sobre o documento juntado é desnecessária, pois este já se encontra nos autos e refere-se a decisão de conhecimento das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em PREJUDICAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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