Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. MULTA. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; REsp n. 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp n. 1.460.988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2018. 2. Noutro ponto, segundo a orientação deste Pretório, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.