Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0500464-31.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Prosevig - Protecao E Vigilancia Ltda. Advogado: Igor Wiering Dunham (OAB:BA17170-A) Apelado: Servicon - Servicos Contabeis Ltda Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500464-31.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA. Advogado(s): IGOR WIERING DUNHAM APELADO: SERVICON - SERVICOS CONTABEIS LTDA Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DISCUSSÃO MERAMENTE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ. RETENÇÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à rescisão de contrato de consultoria, entre empresas, por alegado descumprimento de prazo para entrega do relatório final do serviço, com pedido de devolução dos valores adimplidos no curso da relação jurídica. 2. De acordo com o STJ, aplica-se a teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor, sendo que, em situações excepcionais, é possível mitigar os rigores dessa teoria para a autorizar a incidência do CDC, nas hipóteses em que a parte se apresente em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 3. No caso concreto, trata-se de contrato de consultoria contábil, fiscal e de departamento pessoal entre duas empresas, inexistindo qualquer traço de hipossuficiência ou vulnerabilidade de uma das partes. A empresa autora, inclusive, possui setor contábil próprio, conforme se depreende do ID nº 71518211, p. 3. A discussão, no caso concreto, é essencialmente sobre interpretação contratual, bem como aferição de eventual descumprimento das cláusulas do negócio jurídico. Relação de consumo não configurada. 4. De acordo com a parte autora, ora apelante, “a apelada estabeleceu que seriam gastas 200 (duzentas) horas. Assim, mesmo considerando a época festiva do final de ano, o prazo máximo para conclusão do serviço seria dia 05/01/2015” (ID nº 71518822, p. 3). Tal afirmativa se baseia na proposta de ID nº 71518212, pp. 6 e 7, que, ao tratar de honorários, estima a necessidade de 200 (duzentas) horas técnicas para a realização do serviço. A estimativa de horas técnicas serve apenas para determinar o custo do serviço, não o prazo de término. 5. Da leitura dos documentos dos autos, inclusive dos e-mails trocados entre os prepostos das empresas, não foi possível encontrar qualquer estipulação de prazo para a entrega do relatório final, ou até mesmo reclamação em relação a atrasos e qualidade do serviço. Não se pode, neste ponto, considerar o depoimento isolado da preposta da empresa autora. 6. Apenas no e-mail do ID nº 71518211, p. 12, a preposta da autora determina, em 6 de abril de 2015, que o pagamento da última parcela, agendado para o dia 12 do mesmo mês, deve aguardar sua autorização, por ausência de entrega do relatório. Ocorre que, de acordo com a própria inicial, “a ré entregou, em 30/12/2014, o relatório parcial tributário e, em 12/02/2015, o relatório parcial trabalhista, provisionando a conclusão dos serviços, com a elaboração dos relatórios finais para 23/04/2015” (ID nº 71518208, p. 2). 7. De forma unilateral, a autora deixou de cumprir com sua obrigação, retendo o pagamento agendado para o dia 12/04/2015, quando o prazo para a entrega do serviço era no dia 23/04/2015, o que, inclusive, contradiz sua afirmação inicial de que o prazo era até 05/01/2015. Admitiu, ademais, que a parte ré entregou parte dos serviços contratados. 8. Não pode a parte exigir a finalização de serviço pelo qual não adimpliu, nem requerer a devolução de de valores quando usufruiu dos relatórios parciais. Trata-se da exceção do contrato não cumprido. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso
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