Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Enquanto o v. aresto embargado veicula pedido de aplicação da legislação superveniente, que rege o procedimento de compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal, asseverando que a alteração legislativa verificada não enquadra-se no conceito de fato novo, concluindo, assim, que o novo diploma legislativo não pode ser aplicado em processos em curso quando de sua publicação, o v. aresto paradigma assenta a possibilidade de proceder-se à compensação de quaisquer tributos administrados por aquele órgão, sem, contudo, adentrar ao exame acerca da possibilidade de aplicação da legislação superveniente a processos em andamento. 3. Agravo Regimental desprovido". Sustenta o recorrente contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, argumentando, em síntese, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 2. "O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AgRg/Ag-STF 360.265-RJ, DJ 20.9.2002). Confira-se, ainda, o AG/STF 450.240-MA, DJ 20.4.2004. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 3 de junho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,Vice-Presidente
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