Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a O recurso recurso em mantendo a ação penal instaurada pela imputação de crime de habeas corpus, apropriação indébita, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da persecução penal. 2. . A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, afirmando Fato relevante inexistirem elementos mínimos de autoria e materialidade, alegando que o agravante não detinha poderes de gestão da associação envolvida, que não houve perícia contábil reputada imprescindível e que há demanda cível paralela versando sobre os mesmos fatos. 3. . Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou seu exame pelo órgão colegiado, Pleito com o provimento do agravo regimental para determinar o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via do (atipicidade da habeas corpus conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e (ii) materialidade); saber se a denúncia é inepta, por supostamente não descrever de forma adequada a conduta imputada ao agravante, em afronta ao do Código de Processo Penal; art. 41 (iii) saber se a alegada fragilidade do conjunto probatório, notadamente em razão da ausência de perícia contábil mais aprofundada, afasta a justa causa para a ação penal e autoriza o (iv) trancamento pela via estreita do habeas corpus; saber se a existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos impede, por si só, a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reafirma que o trancamento da ação penal pela via do tem caráter habeas corpus excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Constata-se que a denúncia descreve suficientemente a imputação dirigida ao agravante, atendendo aos requisitos do do Código de Processo Penal, pois delimita a possível prática art. 41 delitiva mediante referência a movimentações financeiras, retiradas de numerário, atuação do agravante na dinâmica administrativa da associação e elementos que sugerem reconhecimento de obrigação correlata, permitindo o exercício da ampla defesa. 7. A alegação de fragilidade do conjunto probatório, inclusive quanto à ausência de perícia contábil mais aprofundada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do , que não se presta à antecipação de juízo habeas corpus absolutório nem à valoração aprofundada da prova. 8. A alegada imprescindibilidade de prova pericial contábil consubstancia questão de índole instrutória a ser apreciada pelo juízo natural da causa no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Tribunal, na via eleita, substituir-se ao magistrado de origem na condução da instrução criminal. 9. Não se verifica, em juízo perfunctório, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, pois os elementos informativos colhidos na fase investigatória, ainda que passíveis de aprofundamento, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal e a maturação da persecução criminal no curso regular da instrução. 10. A existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos não obsta, por si só, a persecução penal, em razão da autonomia das instâncias e da presença, em tese, de elementos que justificam a apuração criminal. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação teratológica, mostra-se incabível a intervenção excepcional do Tribunal para trancar a ação penal pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em e preservado o regular prosseguimento da ação habeas corpus penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal na via do constitui medida excepcional, somente habeas corpus admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que descreve de forma suficiente o fato, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime atende ao do Código de Processo Penal e não é inepta, art. 41 ainda que a prova colhida na fase investigatória seja objeto de controvérsia defensiva. 3. A discussão sobre a suficiência e a necessidade de prova pericial, inclusive contábil, insere-se na esfera instrutória do processo penal e deve ser resolvida pelo juízo natural, não sendo compatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos não impede, por si só, a persecução penal, em razão da autonomia das instâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, art. 41; art. 168. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
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