Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP-JUD E SUSPENDEU A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PESQUISA PATRIMONIAL. MÓDULO DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. LEI N.º 14.382/2022. FERRAMENTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBTENÇÃO, PELO PARTICULAR, DE CERTIDÕES ISOLADAS NOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 6º, 139, INCISO IV, E 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE AS PESQUISAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, CNIB E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES. DILIGÊNCIA OFICIAL E ÚTIL AINDA NÃO REALIZADA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, INCISO III E §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD, sob o fundamento de que as informações seriam públicas e poderiam ser obtidas pela própria parte, e que, no mesmo ato, suspendeu a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar: (i) se é cabível a consulta ao SERP-JUD para pesquisa patrimonial em execução civil; e (ii) se a execução pode ser suspensa por ausência de bens quando permanece pendente diligência oficial, útil e expressamente requerida pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei n.º 14.382/2022, e o módulo SERP-JUD foi disponibilizado especificamente para atender às necessidades decorrentes das atividades do Poder Judiciário e dos demais órgãos integrantes do sistema de Justiça. 2. A consulta judicial centralizada, por sua natureza institucional, não se confunde com a obtenção de certidões individualizadas pelo credor, afastando a alegação de que informações equivalentes poderiam ser obtidas por meios próprios.3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da utilização do SERP-JUD na execução civil, mediante decisão judicial fundamentada, destacando que as ferramentas eletrônicas de localização patrimonial podem ser empregadas independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.4. No caso, já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD. A consulta ao SERP-JUD constitui providência adicional, meramente informativa e proporcional, destinada a identificar patrimônio que possa responder pela obrigação, bem como prestigiar a cooperação processual e garantir a efetividade da execução.5. Enquanto pendente diligência patrimonial útil e cabível, não se encontra caracterizada a hipótese do artigo 921, inciso III, do Código de Procisso Civil, devendo ser afastada a suspensão do feito, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem após a realização da pesquisa e a avaliação das medidas executivas ainda disponíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido.2. Tese: É cabível a utilização do SERP-JUD para a localização de bens e direitos do devedor em execução civil, razão pela qual se mostra prematura a suspensão prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil enquanto pendente diligência patrimonial oficial, útil e proporcional.3. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.226.101/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/5/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107942-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - j. 06.07.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109040-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - j. 06.05.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0142160-56.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - j. 09.03.2026.
Recurso conhecido e provido.2. Tese: É cabível a utilização do SERP-JUD para a localização de bens e direitos do devedor em execução civil, razão pela qual se mostra prematura a suspensão prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil enquanto pendente diligência patrimonial oficial, útil e proporcional.3.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.