Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APRESENTADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE ASSINATURAS DA OAB. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO, HASH, IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS APTOS À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender irregular a representação processual, ao fundamento de que a procuração apresentada, assinada por meio do Portal de Assinaturas da OAB, não atenderia às exigências legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a procuração assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB, acompanhada de protocolo de validação e elementos aptos à verificação de sua autenticidade, é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O instrumento de mandato apresentado contém protocolo de validação, código verificável, hash criptográfico, identificação do signatário, registro temporal e demais evidências que permitem aferir a autenticidade do documento.4. Inexistem indícios de falsidade ou impugnação específica quanto à autoria ou à integridade da assinatura eletrônica.5. A ausência de demonstração de assinatura baseada em certificado digital qualificado da ICP-Brasil, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, quando a autenticidade do documento pode ser objetivamente verificada, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.6. A solução prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação cível conhecido e provido.
Recurso de apelação cível conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.