Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DESTINADO A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 674/2003 E Nº 1.350/2002 PELA PORTARIA Nº 648/2006. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO CUSTEIO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REPASSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual a parte autora, Agente Comunitária de Saúde, pleiteava o pagamento de incentivo financeiro adicional, referente aos anos de 2018 a 2022, alegando ausência de repasse pelo Município de Rosário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do pagamento do incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, à luz da revogação das Portarias Ministeriais nº 674/2003 e nº 1.350/2002, e da ausência de previsão legal específica para tal repasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Portarias do Ministério da Saúde nº 674/GM/2003 e nº 1.350/2002 foram revogadas pela Portaria nº 648/GM/2006, que desvinculou o incentivo financeiro adicional da remuneração dos agentes comunitários, destinando-o exclusivamente ao custeio das ações desenvolvidas pelos agentes. 4. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, inexistindo qualquer base legal que obrigue o repasse do incentivo financeiro diretamente aos agentes comunitários de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há direito subjetivo ao recebimento de incentivo financeiro adicional por agentes comunitários de saúde, na ausência de previsão legal específica, especialmente após a revogação das Portarias nº 674/GM/2003 e nº 1.350/2002 pela Portaria nº 648/GM/2006." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800947-18.2023.8.10.0048, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 05.06.2024; TJMA, ApCiv 0801065-91.2023.8.10.0048, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 08.11.2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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