Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que seu comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação ensejam a condenação da autora desistente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação de busca e apreensão, antes do cumprimento da liminar, atrai a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, para fins de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, possui contraditório diferido, de modo que a contestação somente pode ser analisada após o cumprimento da liminar, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.040. 4. No caso concreto, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, razão pela qual a contestação apresentada pela ré não foi apreciada, inexistindo, assim, o contraditório substancial necessário para gerar ônus de sucumbência. 5. A desistência da ação decorreu de acordo celebrado entre as partes, de modo que não se justifica a imposição de honorários à parte autora, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a ausência de cumprimento da liminar impede a formação do contraditório substancial. A extinção do feito em razão da composição das partes afasta a presunção de causalidade que fundamenta o art. 90 do CPC.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
33ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Eurico Costa Ferrari
Composição: Luiz Eurico Costa Ferrari (presidente); Ana Lucia Romanhole Martucci; Carlos Alberto de Sá Duarte; Carmen Lúcia da Silva; João Carlos Sá Moreira de Oliveira; Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Claudia Bedotti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.