Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSEP E NOTA PARANÁ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para a localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se, esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens do devedor, é possível autorizar a expedição de ofícios e consultas complementares, especialmente via SUSEP e SEFA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de medidas voltadas a subsidiar eventual constrição de bens, bem como considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, e que a execução se realiza no interesse do exequente, não há que se exigir maiores formalidades para que sejam autorizadas, notadamente quando frustradas as buscas pelos demais meios disponíveis.4. O Conselho Nacional de Justiça orienta que a transmissão de ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial por ofícios só se justifica em situação de excepcionalidade ou urgência, devendo ser priorizada a utilização de sistema disponível.5. Porém, não abrangida a ordem pelas funcionalidades do sistema pertinente, a providência pode ser adotada, observadas as cautelas para preservação do sigilo dos dados e a vedação ao abuso na reiteração de ofícios.6. Na hipótese dos autos, a executada foi intimada e não pagou a dívida ou apresentou bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores em nome dela, a autorizar o deferimento das diligências postuladas – via ofício (SUSEP) e sistema conveniado (SEFA).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento acolhido.Tese de julgamento: “É admitida a transmissão de ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial por ofícios apenas em situação de excepcionalidade ou urgência, devendo ser priorizada a utilização de sistema disponível”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 772, III, 773 e 797; Resolução CNJ nº 584/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0113571-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0038014-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025.
Agravo de instrumento acolhido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.