Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. DÉFICIT FUNCIONAL RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu fratura do quinto dedo da mão esquerda em acidente de trabalho. II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a validade da perícia médica realizada por profissional sem especialização em ortopedia; e (ii) a existência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A ausência de especialidade do médico perito não compromete a validade da prova técnica.4. O laudo pericial reconheceu a existência de déficit funcional residual definitivo, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.5. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequela anatômica ou déficit funcional desacompanhado de repercussão profissional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de especialidade médica específica do perito não invalida a perícia; e a constatação de déficit funcional residual decorrente de acidente de trabalho não autoriza a concessão de auxílio-acidente quando a prova pericial conclui pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do segurado.
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.