Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 789-790): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. OCUPAÇÃO DE PATENTE DE 1º SARGENTO. INATIVIDADE. PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE. RECLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia, objetivando a reclassificação a fim de viabilizar a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, e, consequentemente, a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, atualizadas e acrescidas de juros legais. No Tribunal , foi denegada a a quo segurança. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no II, , da art. 105, b Constituição Federal. II - Em confronto com as razões do recurso ordinário, o reexame do acórdão recorrido revela que os fundamentos apresentados naquele julgado não foram rebatidos no apelo nobre, caracterizando violação do princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da segundo a qual é inadmissível o Súmula n. 283/STF, recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. III - Ademais, o acórdão recorrido consignou que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para viabilizar sua promoção ao posto de 1º Tenente. Assim, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da juntada de provas que demonstrassem de plano o preenchimento dos requisitos. IV - Inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória, uma vez que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída. V - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no MS relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, 27.532/DF, julgado em DJe de 9/11/2021, 6/12/2021. VI - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 37, § 6º, 40 e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que faria jus ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1º Tenente e de ter seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior, qual seja, Capitão, nos termos do III, da art. 92, Lei n. 7.990/2009. Argumenta que, se o policial militar, quando estava na ativa, ocupava a graduação de Subtenente, e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, deveria ser reclassificado para o posto de 1º Tenente. Considera que violaria o princípio da isonomia o entendimento segundo o qual, extinta a graduação, os servidores em atividade passam a perceber os soldos relativos à graduação superior à suprimida, ao passo que os da inatividade permanecem com os proventos calculados sobre categoria funcional extinta. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 795-797): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Para denegar a ordem o TJBA utilizou-se dos seguintes fundamentos: De logo se mostra incabível a pretensão da parte impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Como visto anteriormente, o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente conforme BGO de ID 56927491. Ao sustentar seu direito líquido e certo, aduz a parte impetrante que, se houve uma reorganização da escala hierárquica, a obrigação do Estado da Bahia era readaptar os vencimentos e proventos dos policiais militares ao novo contexto criado pela nova Lei, seja por força de um senso de justiça, seja por força do quanto estabelecido no art. 40, §8º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original, quanto em seu texto que restou aprovado após a EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, seja, finalmente, por força da aplicação da Lei Estadual. e o mandado de segurança não é via Dura lex sed lex adequada para suprir possíveis omissões legislativas. Não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão da segurança, não podendo o Poder Judiciário suprir a alegada omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Também não se pode autorizar a concessão de promoção com base tão somente na alegação genérica de infringência a princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo oportuno pontuar que a omissão legislativa possui os meios jurídicos próprios para ser eventualmente supri
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O STJ RMS 76.339 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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