Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E DE ÚNICO DESSTINÁTÁRIO DE EVENTUAL SALDO. ILIQUIDEZ TÍTULO. APURAÇÃO DO QUANTUM QUE EXIGE A ANÁLISE DE ELEMENTOS EXTERNOS AO TÍTULO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por Yago Oliveira Gomes contra sentença, que acolheu os embargos à execução, declarando a ilegitimidade do exequente, ora apelante, sem apreciação do mérito e, consequentemente, extinguindo o processo de execução, com fundamento no art. 941, inciso I, c/c art. 330, inciso II, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do embargado/apelante, concluindo pela ausência de indicação de beneficiário do falecido na apólice, bem como entendeu pela iliquidez da apólice do seguro, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende de elementos externos ao título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, em que pese a certidão de óbito do segurado (id 95693560) nos autos da ação de execução (processo nº 0286470-73.2021.8.06.0001) consta que o de cujus era divorciado, porém inexiste prova de que o recorrente seja o único destinatário de eventual saldo relativo ao seguro, ou ainda, resta impossibilitado delimitar a quota-parte que lhe caberia. 4. Ressalte-se que no documento denominado "certificado individual" não houve indicação dos beneficiários. 5. O apelante não comprovou ser titular do direito que pretende executar, seja como beneficiário expressamente designado, seja como destinatário individualizado do eventual saldo remanescente. 6. O art. 784, VI, do CPC reconhece como título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte. 7. Em que pese a apólice tratar-se de título executivo, se faz necessário a presença dos demais requisitos para a execução, quais sejam, liquidez, certeza e a exigibilidade. 8. O art. 786, § único, do CPC admite que a importância direta e oriunda da obrigação não sendo explícita, pode ser alcançada por meio de meros cálculos aritméticos, circunstância em que não há o que falar em iliquidez. Portanto, o título é considerado líquido, se a obrigação por meio dele documentada, também é dotada desse atributo. 9. In casu, percebe-se que o valor eventualmente devido ao apelante, dependeria de elementos externos ao título. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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