Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Tomada de Contas Especial. Município de Curitiba. Termo de Fomento n.º 25.778/2023. Organização da Sociedade Civil Associação Beneficente Renascer de Curitiba. Desvio de finalidade. Inexecução do objeto pactuado. Dano aos cofres públicos. Parcelamento administrativo e inscrição em dívida ativa. Manifestação superveniente da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão em feito sobrestado. Preliminar de mérito para registrar a impropriedade procedimental diante da violação à hierarquia decisória e à segurança jurídica. Inexistência de nulidade por ausência de prejuízo às partes. Julgamento pela procedência. Irregularidade das contas. Afastamento de nova imposição de ressarcimento para evitar bis in idem. Encaminhamento à Coordenadoria de Medidas Executórias para registro e à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão para ciência e acompanhamento do cumprimento do parcelamento.
ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: 1. Julgar procedente a Tomada de Contas Especial; 2. julgar irregulares as referidas contas, com fundamento no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e no art. 248 do Regimento Interno, de responsabilidade de RODRIGO SCHUH, representante legal da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RENASCER DE CURITIBA e, como consequência, tomar as seguintes medidas: a) Determinar que o Município de Curitiba informe ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná eventual inadimplemento do parcelamento, bem como as medidas de cobrança adotadas; e b) Determinar que a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão promova o monitoramento/acompanhamento do parcelamento, com comunicação ao Relator (i) em caso de descumprimento do pagamento do parcelamento ou (ii) na hipótese de adimplemento, a fim de que sejam tomadas as eventuais medidas cabíveis na fase de execução. Com o trânsito em julgado, primeiramente, encaminhar os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para registro e, após, à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão para ciência desta decisão e monitoramento.
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