Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8059760-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Janice Sena Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Andre Luis Sonntag (OAB:RS36620-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059760-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JANICE SENA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.” (AgRg no Ag 1259549/RJ). 3. O Juízo a quo deferiu, em parte, o pleito de concessão de gratuidade de justiça concedendo ao Autor a redução do valor das custas processuais em 90% (noventa por cento). 4. No caso em tela, a decisão agravada não levou em devida conta a documentação comprobatória apresentada pela Agravante, como históricos de crédito do INSS, extratos de empréstimos consignados, faturas de telefone e da Embasa. Tais documentos evidenciam de forma clara que a mesma não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas iniciais, ainda que estas tenham sido reduzidas em 90% (noventa por cento). Conforme demonstrado, a parte percebe um valor líquido mensal de apenas R$ 786,60 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), montante que é direcionado exclusivamente para a subsistência básica, incluindo despesas com alimentação, moradia, transporte e saúde/medicação. Esses elementos indicam a necessidade de reconsideração do pedido de gratuidade, a fim de garantir o acesso à Justiça sem comprometer o sustento mínimo da Agravante. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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